///2019.03.18 – Trabalho em dias de jogos e eventos não gera o pagamento de horas extras para segurança de clube.

2019.03.18 – Trabalho em dias de jogos e eventos não gera o pagamento de horas extras para segurança de clube.

 

Alegou o trabalhador que entre janeiro de 2005 e julho de 2010, prestou serviços para o Internacional. Informou que sua jornada era das 09h00min ás 15h00min, e nos dias de jogos sua jornada se estendia até às 24h. No entanto, sem o devido pagamento de horas e adicional noturno. A remuneração desse serviço extraordinário era paga com contracheque.

O clube apresentou os acordos coletivos de trabalho vigentes durante o contrato, que previa a possibilidade dos empregados, por mera liberalidade, além das horas normais de trabalho, se quisessem, poderiam prestar serviços em eventos nas pendências do clube (jogos, shows, assembleias) “em caráter alheio e desvinculado do contrato de emprego”. A convenção ainda estipulava que era expressamente proibida a caracterização de jornada extraordinária (horas extras) e as repercussões em adicional noturno, FGTS, 13º salário, férias e repouso semanal remunerado. O pagamento da tarefa era desvinculado do salário e o valor variava de acordo com o evento.

O juízo de 1º grau, 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente a demanda entendendo ser inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. Em grau de recurso a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Em Recurso ao TST, o clube alegou que a remuneração da tarefa, por diversas vezes, era superior ao valor que o empregado receberia se a atividade fosse vinculada ao contrato de emprego.

O relator do processo, Ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, explicou.

Por decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento de horas extras e de adicional noturno uma vez o acordo coletivo que prever a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato de trabalho.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

2019-03-19T09:17:35+00:0019/03/2019|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"