Nova Instrução Normativa n° 2.110- Simplificação das regras tributárias
Diante da necessidade de simplificação das regras tributárias, a Receita Federal do Brasil publicou, a Instrução Normativa nº 2.110, que consolida as normas gerais de tributação previdenciária que passa a vigorar a partir de 1º de novembro de 2022.
O objetivo de RFB é a facilitação não só do acesso à informação, como também com a garantia de maior segurança jurídica aos contribuintes.
Conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições previdenciárias incidem somente sobre a remuneração auferida pelos empregados. Por esse motivo, a discussão sobre a natureza das verbas trabalhistas (remuneratória ou indenizatória) sempre foi recorrente no Poder Judiciário, muitas delas demandando, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores.
A nova Instrução Normativa, além de consolidar a legislação acerca do tema, também delimitou a base de cálculo das contribuições previdenciárias, especificando pontos como parcelas integrantes ou não.
Referente ao salário-maternidade (art. 34, I), o STF entendeu pela inconstitucionalidade da sua incidência a cargo do empregador quando do julgamento do Tema 72 (RE 576967). A decisão se estende às contribuições de terceiros também a cargo no empregador, mas não à contribuição devida pela empregada.
No que se refere ao auxílio-alimentação (art. 34, III), pago na forma de tíquetes ou congêneres. Com a Reforma Trabalhista, trouxe a incidência da contribuição previdenciária quando a verba for paga em pecúnia (dinheiro). Dessa forma, os valores pagos por meio de tíquetes, por se assemelharem mais ao pagamento do benefício, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive no período anterior à Reforma.
Com relação ao vale-transporte (art. 34, VI). A nova IN, em consonância com o entendimento consolidado do STF, consignou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício para custeio do transporte, mesmo que pago em dinheiro.
Relativamente ao aviso prévio indenizado (art. 34, XXXII), sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias foi definida pelo STJ, ressalta-se que o seu reflexo sobre a gratificação natalina, ainda está pendente de julgamento pela Corte Superior.
Já sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (art. 34, XXXIII), o entendimento do STJ é consolidado na forma de não incidência da contribuição previdenciária patronal. Deste modo, após o STF reconhecer que a matéria possui caráter infraconstitucional incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer.
Por fim, além das alterações indicadas, outras parcelas como o vale-cultura (art. 34, XXXI) e a concessão de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação (art. 34, §4º) também passaram a ser disciplinadas pela nova IN e expressamente não integram a base de cálculo para fins das contribuições sociais previdenciárias.
A IN RFB nº 2.110/2022, tem extrema importância, principalmente por afetar diretamente a rotina dos profissionais que atuam na área de recursos humanos e previdenciária, além de garantir a efetiva segurança jurídica ao contribuinte.
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos