LIMBO PREVIDENCIÁRIO: Responsabilidade da empregadora
Foi rejeitado recurso contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma empregada.
Foi constatado que no “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.
A funcionária sofreu acidente em dezembro de 2018, no caminho ao trabalho, o que lhe acometeu uma lesão no tornozelo, motivo este, que a manteve afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, que foi negada pelo INSS.
Em tentativa de retorno às atividades, foi surpreendida com o impedimento por parte da empregadora, com a alegação que ela não tinha condições de exercer suas atividades.
Na reclamação trabalhista, a funcionária pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.
Em defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, a qual ainda não havia sido julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.
Destaca-se que, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Além disso, de acordo com o Magistrado, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.
Neste sentido, houve a condenação a empregadora ao pagamento dos salários de 09/09/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada.
Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios.
Foi mantida a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades.
Sobre o caso, foi observado que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, não podendo recusar seu retorno ao trabalho. A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.
Ratifica-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do TST, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária.
Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos