Contrato temporário – Rescisão antecipada não dá direito a indenização
Foi modificada sentença que condenava empresa ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário 83 dias antes do prazo previsto.
Aduz que, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.
O ex-prestador foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.
No mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.
Os pedidos foram julgados improcedentes, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.
O TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, por se tratar de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.
De acordo com um dos precedentes citados, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos