///Uso de celular não caracteriza sobreaviso

Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado

Fato de obreiro atender chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, não é considerado regime de sobreaviso, conforme postulado em ação, onde o trabalhador requereu pagamento de horas extras, pelas horas em que estaria à disposição do empregador.

Inicialmente, foi ponderado para a decisão que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, entretanto, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. Além disso, foi destacado que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem necessidade de qualquer deslocamento.

A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

O trabalhador recorreu da sentença, mas a decisão foi mantida, no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço, o que não ocorria neste caso.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

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2023-08-28T12:31:19+00:0028/08/2023|Notícias, Publicações|
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