///Ata notarial de conversas do whatsapp e similares

ATA NOTARIAL DE CONVERSAS DO WHATSAPP E SIMILARES

Apesar de pouco utilizada, a ata notarial de conversas através de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp e similares tem uma grande importância probatória.

Desde que haja a aplicação das regras, a atuação notarial protegerá os direitos fundamentais. Ainda que alguns defendam a necessidade de uma regulamentação específica, há entendimentos no sentido de que as atuais normas já permitem a ação notarial para a captação de conversas do WhatsApp.

Atualmente, existem diversos serviços na internet, nos quais o usuário contrata a plataforma, indica o que deseja capturar e a plataforma realiza o serviço. Ao final, o aplicativo gera uma espécie de assinatura única de uma informação eletrônica.

Toda via, quando o assunto é de interesse legítimo, a transcrição exata das conversas, a proteção de terceiros e o respeito às formalidades legais, a melhor escolha será a realização por um tabelião de notas.

Em contrapartida, tratando-se de uma prova pré-constituída com fé pública (art. 405, CPC) sobre a existência de conversas do WhatsApp, por exemplo, há a possibilidade de afetar os direitos fundamentais, como o direito ao sigilo das comunicações e o direito à privacidade, ambos assegurados pela Constituição Federal (art. 5º).

Em relação ao do tabelião, é essencial que não haja segredo para o remetente ou destinatário de uma comunicação em que estão envolvidos. Portanto, não há como admitir uma solicitação desse tipo de ata por uma pessoa que não é parte interessada, pois violaria direitos de terceiros, devendo tal solicitação ser negada.

Os tabeliões de notas, no exercício da sua atividade profissional devem respeitar o direito à privacidade. Desta forma, devem recusar pedidos de atas que constituam invasão ilícita de privacidade.

É de extrema importância que haja sigilo ao protocolo (ato) notarial, de modo a impedir a divulgação de informações. Para isso, o solicitante pode pedir ao tabelião que expeça certidão somente às partes envolvidas, seu procurador ou autoridades.

No caso de algum terceiro insistir no pedido da certidão, o tabelião submete tal pedido ao juiz corregedor, para análise e decisão.

Vale ressaltar, que podem ser constatados não só texto, mas também imagens e a transcrição ou descrição de vídeo, ou áudio. Tais conteúdos, às vezes, revelam um fator de difícil constatação notarial. A alternativa indicada, em caso de dúvida, além da transcrição, é fazer uma cópia fiel do arquivo, assinar digitalmente e vincular na ata, disponibilizando-o na nuvem ou num dispositivo portátil.

Assim como na transcrição de texto, o tabelião deve ter o cuidado de garantir que a situação fática retratada na conversa seja compreendida pelo destinatário da ata.

O tabelião deve evitar a todo custo desvirtuar o contexto.

FONTE: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

FONTE: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

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2023-10-04T14:12:08+00:0004/10/2023|Notícias, Publicações|
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