ATA NOTARIAL DE CONVERSAS DO WHATSAPP E SIMILARES
Apesar de pouco utilizada, a ata notarial de conversas através de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp e similares tem uma grande importância probatória.
Desde que haja a aplicação das regras, a atuação notarial protegerá os direitos fundamentais. Ainda que alguns defendam a necessidade de uma regulamentação específica, há entendimentos no sentido de que as atuais normas já permitem a ação notarial para a captação de conversas do WhatsApp.
Atualmente, existem diversos serviços na internet, nos quais o usuário contrata a plataforma, indica o que deseja capturar e a plataforma realiza o serviço. Ao final, o aplicativo gera uma espécie de assinatura única de uma informação eletrônica.
Toda via, quando o assunto é de interesse legítimo, a transcrição exata das conversas, a proteção de terceiros e o respeito às formalidades legais, a melhor escolha será a realização por um tabelião de notas.
Em contrapartida, tratando-se de uma prova pré-constituída com fé pública (art. 405, CPC) sobre a existência de conversas do WhatsApp, por exemplo, há a possibilidade de afetar os direitos fundamentais, como o direito ao sigilo das comunicações e o direito à privacidade, ambos assegurados pela Constituição Federal (art. 5º).
Em relação ao do tabelião, é essencial que não haja segredo para o remetente ou destinatário de uma comunicação em que estão envolvidos. Portanto, não há como admitir uma solicitação desse tipo de ata por uma pessoa que não é parte interessada, pois violaria direitos de terceiros, devendo tal solicitação ser negada.
Os tabeliões de notas, no exercício da sua atividade profissional devem respeitar o direito à privacidade. Desta forma, devem recusar pedidos de atas que constituam invasão ilícita de privacidade.
É de extrema importância que haja sigilo ao protocolo (ato) notarial, de modo a impedir a divulgação de informações. Para isso, o solicitante pode pedir ao tabelião que expeça certidão somente às partes envolvidas, seu procurador ou autoridades.
No caso de algum terceiro insistir no pedido da certidão, o tabelião submete tal pedido ao juiz corregedor, para análise e decisão.
Vale ressaltar, que podem ser constatados não só texto, mas também imagens e a transcrição ou descrição de vídeo, ou áudio. Tais conteúdos, às vezes, revelam um fator de difícil constatação notarial. A alternativa indicada, em caso de dúvida, além da transcrição, é fazer uma cópia fiel do arquivo, assinar digitalmente e vincular na ata, disponibilizando-o na nuvem ou num dispositivo portátil.
Assim como na transcrição de texto, o tabelião deve ter o cuidado de garantir que a situação fática retratada na conversa seja compreendida pelo destinatário da ata.
O tabelião deve evitar a todo custo desvirtuar o contexto.
FONTE: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos
FONTE: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos