Turma nega indenização a padrasto de trabalhador morto em acidente de trabalho porque mãe da vítima foi indenizada em ação anterior
A 5ª Turma do TRT mineiro, em voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, julgou favoravelmente o recurso de uma empresa para absolvê-la da condenação de pagar indenização por danos morais ao padrasto de um ex-empregado falecido em acidente do trabalho.
Na ação, o padrasto ainda pretendia receber indenização por danos materiais (pensão vitalícia pela morte prematura do enteado), mas teve esse pedido negado na sentença de primeiro grau, contra o que também recorreu ao TRT-MG. Mas, nesse aspecto, a Turma manteve a sentença e rejeitou o apelo do padrasto. É que ficou constatado que, em ação anterior, a mãe do trabalhador falecido já havia obtido da empresa indenizações por danos morais e materiais decorrentes da morte do trabalhador. E como ela ainda vivia em situação conjugal com o padrasto, prevaleceu o entendimento de que o núcleo familiar do trabalhador já havia sido devidamente ressarcido pela morte prematura do ente querido.
Danos morais
A empresa sustentou que o padrasto do ex-empregado não teria legitimidade para pedir indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador. Mas os argumentos da ré foram afastados pela Turma. É que, de acordo com o relator, presume-se que o acidente de trabalho fatal produz efeitos dolorosos sobre todas as pessoas afetivamente ligadas ao trabalhador falecido. Dessa forma, em tese, todos os componentes do núcleo familiar mais íntimo da vítima, em princípio, seriam beneficiários da compensação por danos morais. Na visão do julgador, este é exatamente o caso do padrasto, já que ele pertence ao núcleo familiar da vítima e que não houve qualquer indício de que o relacionamento entre ambos fosse de natureza tal que excluísse essa presunção.
Entretanto, por outro lado, ao examinar o caso, o relator constatou que a companheira do reclamante e mãe do trabalhador, em ação anteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho (processo 0001669-20.2015.5.03.0078), já havia obtido indenização por danos morais em decorrência da morte do filho no acidente de trabalho. E, como ambos ainda mantinham relacionamento conjugal, na conclusão do relator, a indenização concedida à mãe do empregado, certamente, também beneficiará o padrasto, nada mais sendo devido pela empresa.
Para reforçar o entendimento sobre a necessidade de se ratear o valor da indenização entre os interessados, o relator lembrou os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira (In “Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional”, LTr, 2005):
“Se os danos morais decorrentes do acidente do trabalho fatal atingiram diretamente ou por ricochete diversas pessoas, não padece dúvida que a pretensão reparatória é individual de cada lesado, podendo ser apresentada em juízo separadamente ou em litisconsórcio. Contudo, considerando que na apuração do dano material o valor da pensão é rateado entre os beneficiários, como argumentou acima Humberto Theodoro, é razoável também que o montante da indenização por dano moral seja fixado de forma global para o conjunto dos credores, solução esta que vem tendo acolhimento na jurisprudência mais autorizada”.
Nesse cenário, a Turma acolheu o recurso da empresa para absolvê-la da condenação de pagar indenização por danos morais ao padrasto do ex-empregado.
Danos Materiais – Pensão Mensal
O padrasto do trabalhador também recorreu quanto ao indeferimento do seu pedido de indenização por danos materiais, em razão da morte prematura do enteado. Mas a Turma não acolheu sua pretensão.
Em seu voto, o relator pontuou que, apesar de o padrasto realmente integrar o núcleo familiar do empregado falecido, o que leva à presunção de que ele também se beneficiava da ajuda financeira que o trabalhador proporcionava à família, o fato é que, na ação anteriormente ajuizada pela mãe do falecido, ela também pediu indenização por danos materiais, no que foi atendida, com a condenação da empresa a lhe pagar pensão no valor R$ 400,00 mensais, até a data em que o filho completaria 75 anos, (cessando em caso de falecimento da beneficiária). “Nesse cenário, tendo em vista que já houve concessão da pensão para suprir a ausência de suporte financeiro ao núcleo familiar, no qual se inclui o padrasto, não cabe o deferimento de nova pensão”, arrematou o juiz convocado, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
Fonte: TRT-MG