///Supermercado é condenado na Justiça do Trabalho por demissão discriminatória

Supermercado é condenado na Justiça do Trabalho por demissão discriminatória

A Justiça do Trabalho em Rondônia condenou uma das maiores empresas do ramo atacadista do Brasil, o Atacadão S/A, a pagar R$ 50 mil de danos morais e reintegrar um trabalhador que foi demitido de forma discriminatória, por ser soropositivo e portador de síndrome de dependência de álcool.

Ao declarar nula a demissão por justa causa do autor da ação, A.L.C., o juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), José Roberto Coelho Mendes Junior, mandou ainda a empresa ressarcir integralmente todo o período de afastamento, desde a demissão, ocorrida em 28 de março de 2017, até a efetiva reintegração, ainda que somente após o trânsito em julgado, com o pagamento de todas as remunerações devidas e demais obrigações trabalhistas.

“Para isso serve a Previdência Social, com a qual toda a sociedade contribui. Bastava, sendo assim, que o autor fosse encaminhado ao INSS e a ré deixaria de ter qualquer despesa com ele, entregando-o ao devido tratamento médico, que seria a medida mais salutar. Mas preferiu a resolução mais drástica: a demissão por justa causa. A demissão comprova a completa ausência de compromisso social da empresa para com o empregado”, fundamentou o magistrado na sentença.

A reintegração, segundo a decisão, deverá ocorrer no prazo de dois dias do trânsito em julgado da ação, na mesma função, que no caso era de repositor. Deverá ainda voltar com a mesma remuneração e vantagens perdidas, com encaminhamento ao INSS, para habilitação ao auxílio-doença, no prazo de dois dias da reintegração, tudo sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 60 dias e em benefício do autor.

Houve ainda a condenação da Ré ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, no valor de R$ 3 mil.

Entenda o caso

Admitido pela empresa em 13 de maio de 2016, o repositor ingressou com a ação trabalhista após ser demitido. Sustentou na petição inicial que durante o período laboral foi afastado pelo INSS em algumas ocasiões para tratamento. Disse ainda que após a demissão discriminatória, viu-se em situação de penúria financeira, necessitando de tratamento médico.

Na instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia médica para averiguar os fatos, sendo constatado que o trabalhador, hoje com 46 anos, começou a fazer uso de bebida alcoólica aos 17 anos. Aos 23 anos iniciou o uso de cocaína e aos 28 experimentou o “craque”, sendo internado por diversas vezes. No momento da perícia, o autor encontrava-se internado há aproximadamente um mês em comunidade terapêutica para tratamento de quadro clínico. Apesar de ter concluído que o autor é dependente de álcool e drogas, a médica perita indicou que o mesmo estava apto para o trabalho, já que o tratamento pode controlar a enfermidade.

Em sua defesa, o Atacadão S/A afirmou que a demissão ocorreu por justa causa por desídia e que desconhecia a suposta enfermidade do autor, motivo pelo qual rechaçou a reintegração, bem como a inexistência de dano moral ou material a ser reparado.

Contudo, ao ouvir a preposta da empresa, o Juízo concluiu que a empresa tinha ciência das seríssimas enfermidades do autor.

“Não tenho a menor dúvida de que, sendo o autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções. Não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele. Não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo essa a motivação da reintegração do autor às suas funções. Trata-se de uma dispensa discriminatória, ocorrida exatamente no momento em que o autor mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade”, registrou José Roberto na decisão.

Por fim, foi deferida a justiça gratuita do trabalhador e condenada a ré ao pagamento de custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT-RO/AC

2018-12-07T10:42:50+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
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