2018.05.29 – Ausência de EPIs ocasiona indenização por danos morais
Um trabalhador de limpeza urbana da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e receberá indenização por danos morais pelo fato de não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para reduzir a exposição aos agentes insalubres. O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT de Goiás, que entendeu serem os EPI’s fornecidos pela Comurg insuficientes para reduzir a exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Tal conduta, de acordo com o entendimento da 1ª Turma, fere os direitos da personalidade do empregado, impondo a reparação dos danos morais sofridos pelo reclamante.
No primeiro grau, o juízo da 3ª VT de Goiânia negou o pedido do trabalhador ao entendimento de não haver provas de que a ausência dos EPIs tenham causado um sofrimento ou constrangimento específico ao trabalhador, tampouco sua integridade física/saúde tenham sido expostas a risco. No recurso ao Tribunal, o gari alegou que as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela empresa nos autos comprovam a ausência da entrega dos equipamentos de segurança. O trabalhador ressaltou que essa situação fez que ele ficasse ainda mais exposto aos agentes insalubres. Por fim, pediu a reforma da sentença para condenar a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30 mil.
A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou inicialmente que o primeiro pedido de indenização foi de R$ 10 mil e que eventual condenação se restringiria a esse valor, por ser vedada a inovação recursal. A magistrada observou que a existência de insalubridade no trabalho já havia sido reconhecida na sentença no grau máximo de 40%, assim o empregador fica obrigado a fornecer EPIs em perfeito estado de conservação, em quantidade suficiente e funcionamento, capazes de reduzirem os riscos a que o trabalhador está exposto. No caso analisado, Silene Coelho destacou a entrega esparsa dos EPIS pela empresa ao longo de todo o período contratual, ou seja, não houve redução dos riscos à saúde.
A desembargadora explicou que o dano moral corresponde às lesões de natureza não-econômica vivenciadas pela pessoa capazes de macularem o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, ofendendo a sua honra. Na espécie, há violação não apenas das normas que preveem tal obrigação de fornecimento de EPI’s, mas também o princípio da boa-fé objetiva e o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, na forma disposta na norma constitucional (art. 7º, XII), ponderou a magistrada. Quanto ao valor da indenização, observando a extensão e gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor e a condição pessoal do trabalhador, Silene Coelho considerou razoável o montante de R$ 5 mil. Os demais desembargadores da Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e condenaram a Comurg ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador.
Fonte: TRT-GO