///2018.05.29 – Empregado que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra

2018.05.29 – Empregado que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária a um operador de balança que era obrigado a permanecer no local de trabalho no intervalo intrajornada. Segundo a decisão, o período de descanso não é computado na jornada e, nele, o empregado não se submete às ordens empresariais.

Contratado pela Diefra, o operador trabalhava para a Auto Pista Fernão Dias, concessionária da rodovia de mesmo nome, num posto de pesagem de caminhões na região de Pouso Alegre (MG). Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada era de 12h X 24h, mas que havia ordem expressa para não deixar o posto de trabalho durante o intervalo. Por isso, pleiteou o pagamento integral do período acrescido de 100% de adicional de hora extra.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que o posto de pesagem ficava às margens da rodovia, em local inseguro e distante da cidade. Por essa razão, os operadores almoçavam na cozinha local e ali esperavam o término do intervalo, sem trabalhar.

Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido com base nos cartões de ponto apresentados pela empresa, que registravam corretamente o intervalo. Para o primeiro e o segundo graus, a concessão do intervalo no local de trabalho se dava em razão das peculiaridades do serviço, suprindo a exigência do artigo 71 da CLT.

Em recurso de revista ao TST, o operador sustentou que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que ele, em hipótese alguma, poderia se ausentar do posto de trabalho, manteve o indeferimento de seu pedido. Segundo ele, o TRT teria dado interpretação equivocada ao dispositivo da CLT, ao considerar válidos os intervalos concedidos irregularmente.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a permanência obrigatória do empregado no posto de trabalho ou mesmo nas dependências da empresa configura tempo à disposição do empregador. Tal situação, a seu ver, é incompatível com o instituto do intervalo intrajornada, que é norma de saúde e de segurança do trabalho e pressupõe um período de descanso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do operador.

Fonte: TST

2018-12-07T10:46:43+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
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