2018.06.12 – Tribunal afasta responsabilidade de empresa por assaltos ocorridos no estabelecimento
A 3ª Turma do TRT-MG absolveu uma drogaria de pagar indenização por dano moral a uma farmacêutica que adquiriu transtorno mental após passar por quatro assaltos no trabalho, reformando a sentença que havia deferido o pedido da trabalhadora.
Conforme foi apurado no processo, a farmacêutica presenciou quatro assaltos seguidos num período de 14 dias, situação que acabou desencadeando nela um quadro de transtorno mental depressivo, conforme demonstrado por perícia médica. Para ela, a farmácia seria culpada, pois não investiu na segurança dos seus empregados, o que acabou propiciando os assaltos. E o juiz de primeiro grau deu razão a ela por entender que a empresa agiu com culpa ao omitir-se no dever de proporcionar segurança à empregada no exercício de suas funções.
Mas, para o relator do recurso da drogaria, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, a ocorrência de assalto em estabelecimento comercial não é motivo juridicamente suficiente para assegurar ao empregado uma reparação pecuniária. O magistrado reconheceu que o abalo sofrido marcará para sempre a vida da farmacêutica. Mas deixou claro que os assaltos não podem ser atribuídos à responsabilidade da empregadora, porque não foram decorrentes de qualquer conduta antijurídica da empresa.
Tendo como base o artigo 186 do Código Civil, o desembargador ponderou que o direito à indenização por danos decorrentes de ato ilícito exige a comprovação de alguns requisitos, que não se fizeram presentes no caso: “Ausente a culpa ou dolo, como no caso sob análise, torna-se impossível a responsabilização pelas indenizações pretendidas”, concluiu o relator, lembrando ainda “que a segurança pública é um dever do Estado e não podendo, portanto, imputar responsabilidade ao empregador pela omissão do Poder Público”.
O voto do relator, que negou a indenização à farmacêutica, foi acompanhado por unanimidade na Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG