///2018.06.19 – Tribunal não reconhece acúmulo de funções de radiologista e atendente de recepção

2018.06.19 – Tribunal não reconhece acúmulo de funções de radiologista e atendente de recepção

Um radiologista que trabalhava para as empresas que atuam no ramo de diagnóstico por imagem, CRD e Encore, em Aparecida de Goiânia (GO), não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do acúmulo de funções de radiologista e atendente de recepção. O caso foi analisado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, que considerou que atribuir ao empregado atividades semelhantes ou mesmo interligadas do ponto de vista operacional da empresa, principalmente quando permanecem inalteradas e sem causar prejuízo ao trabalhador, não configura atividade ilícita ou afronta ao artigo 468 da CLT.

Na inicial, o trabalhador alegou que foi contratado para desempenhar a função de técnico de radiologia, que consistia em preparar o paciente e o ambiente para a realização de exames nos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem. Entretanto, segundo ele, a empresa também lhe atribuía tarefas distintas das pactuadas, como atendente de recepção, realizando cadastro do paciente e retirada de guias junto às operadoras de planos de saúde. O obreiro apresentou conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp em que demonstra a cobrança para executar serviços pertinentes à recepção. Diante disso pediu o pagamento de um adicional de salário de 30% durante todo o contrato de trabalho (abril de 2014 a abril de 2016).

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, inicialmente, ressaltou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, juntamente com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. Ela pontuou que o parágrafo único do artigo 456, da CLT autoriza ao empregador a possibilidade de exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento.

No caso analisado, a desembargadora Kathia Albuquerque observou que o obreiro também não comprovou que acumulava as funções de técnico de radiologia com a de atendente de recepção, sendo que a única testemunha declarou apenas que “o paciente se dirigia à recepção, depois o reclamante pegava os dados do paciente na recepção e o levava para fazer o exame”. “Pontuo, por oportuno, que fazer o cadastro do paciente a ser atendido e retirar as guias junto às operadoras de planos de saúde é tarefa interligada e compatível, de qualquer modo, com a de técnico de radiologia”, afirmou a magistrada. Assim, ela concluiu que ainda que o obreiro tivesse realizado essa tarefa não se poderia afirmar que houve exigência de realização de tarefas totalmente diversas daquelas contratadas.

Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, seguiram o voto da relatora pela improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e decidiram manter a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia negado tal pedido.

Fonte: TRT-GO

2018-12-07T11:04:07+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
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