///2018.07.24 – Empresa é absolvida de indenizar ex-funcionária que alegou dispensa discriminatória

2018.07.24 – Empresa é absolvida de indenizar ex-funcionária que alegou dispensa discriminatória

A dispensa discriminatória exige prova cabal de quem a alega. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) absolveu a Semp Toshiba da condenação de indenizar uma ex-funcionária que alegou ter sido demitida durante tratamento de transtornos mentais e doenças do sistema circulatório, o que configuraria discriminação por conta de seu estado de saúde.

Os julgadores acolheram os argumentos da empresa por entender que a reclamante não comprovou suas alegações quanto ao caráter discriminatório de sua demissão sem justa causa, bem como quanto aos supostos constrangimentos que teria sofrido, além de não ter apresentado provas de que se encontrava em tratamento médico na data da dispensa.

Ainda passível de recurso, a decisão colegiada reformou a sentença de origem que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 86.856,68 a título indenizatório, além de honorários advocatícios.

Em ação ajuizada em maio de 2014, quase dois anos após a dispensa, a trabalhadora requereu a anulação de sua demissão sem justa causa com reintegração ao emprego na mesma função (ajustadora eletrônica). Além disso, ela também pediu o pagamento de reparação por danos morais (R$ 53.240,00) e pagamento dos salários vencidos (de 6 de abril de 2012 a 5 de maio de 2014) e vincendos, até a efetiva reintegração. Requereu, ainda, o restabelecimento do seu plano de saúde e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ausência de provas

Na sessão de julgamento, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que a discriminação não pode ser presumida, mas devidamente comprovada.

Com base na análise minuciosa de todas as provas dos autos, ele entendeu que a autora não apresentou elementos para subsidiar suas alegações como documentos, testemunhas, gravações etc. “Ao revés, a autora apenas juntou documentos que indicam que esteve acometida de algumas doenças não ocupacionais (como transtornos psiquiátricos), o que é incontroverso, mas que não indicam que a dispensa decorreu dessa circunstância”, argumentou.

Apesar de ter comprovado que recebeu auxílio-doença no período de dezembro de 2011 a março de 2012, a empregada não apresentou exames, receitas, declarações ou laudos médicos para confirmar a alegação de que estava em tratamento de saúde na época da dispensa. O relator acrescentou que a falta de provas nesse sentido é reforçada pela ausência de ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos.

Além disso, ele explicou que as patologias apresentadas pela trabalhadora não se enquadram na definição de doença grave que suscite estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado nesses casos, como os portadores do vírus HIV.

Diante da inexistência de prova da dispensa discriminatória, a Turma Julgadora considerou que o empregador somente exerceu o seu direito de dispensar a empregada sem cometer ato ilícito.

Fonte: TRT-AM/RR

2018-12-07T11:17:26+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
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