2018.07.31 – Prisão preventiva gera apenas suspensão do curso do contrato
Despedido sem justa causa em 4 de janeiro de 2016, um operador de uma fábrica de móveis gaúcha começou a cumprir aviso prévio trabalhado, normalmente. Dois dias depois, acabou preso em flagrante, por furto. Em 2 de fevereiro, no final do período de aviso prévio, o empregador foi até a casa prisional para o empregado assinar a rescisão do contrato. Na ocasião, a empresa descontou os dias de aviso prévio em que ele não compareceu ao trabalho por estar na cadeia.
Inconformado com o desconto, o operador levou o caso à Justiça. Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha entendeu, com base nos documentos juntados aos autos, que a empresa agiu corretamente. Considerando ter sido acertado, em 4 de janeiro, que o aviso prévio seria na modalidade trabalhada, e que o reclamante efetivamente não trabalhou na maior parte do mês, o juiz indeferiu o pedido de conversão do aviso para a forma indenizada. Descontente com a sentença, o autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e o processo foi distribuído para a 2ª Turma Julgadora.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Marcelo D’Ambroso, a empresa errou no procedimento. Segundo o magistrado, a prisão preventiva do empregado não gera rescisão contratual, e sim a suspensão do curso do contrato. Assim, durante o tempo de prisão, ficam suspensas a obrigação de trabalhar (empregado) e de pagar salário (empresa). Para o magistrado, a fábrica deveria, então, ter proporcionado ao empregado a oportunidade de cumprir os dias restantes do aviso prévio após a sua soltura, ocorrida em 18 de março do mesmo ano. “Não o fazendo, tem o dever de indenizá-lo. Isso posto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento do aviso prévio de 30 dias, com reflexos no 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%”, concluiu D’Ambroso.
O desembargador também sublinhou que não houve abandono de emprego por parte do autor: “esta falta grave, para sua caracterização, depende do ânimo do empregado de não querer mais permanecer no emprego, o que não restou demonstrado”.
O voto do relator foi acompanhado pelas demais integrantes do julgamento, as desembargadoras Tânia Reckziegel e Brígida Barcelos.
Fonte: TRT-RS