///2018.08.14 – Invalidado banco de horas e regime de compensação semanal aplicados a empregado que trabalhava aos sábados e prestava horas extras habituais

2018.08.14 – Invalidado banco de horas e regime de compensação semanal aplicados a empregado que trabalhava aos sábados e prestava horas extras habituais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) invalidou o banco de horas e o regime de compensação semanal aplicado pela General Motors, de Gravataí, no caso de um operador de produção da empresa que prestava horas extras habituais e trabalhava aos sábados. Os desembargadores também determinaram o pagamento de adicional de horas extras quanto às horas irregulares da compensação semanal e o pagamento de horas cheias no caso das constantes do banco de horas. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o trabalhador informou ter sido admitido pela empresa em março de 2013 e dispensado em abril de 2015, sem justa causa. Ao ajuizar a ação, dentre outros direitos, alegou que o regime de compensação semanal aplicado pela empregadora seria irregular, já que ele trabalhava em alguns sábados e a finalidade da compensação nos dias da semana era justamente suprimir o trabalho nos finais de semana. Quanto ao banco de horas, o empregado argumentou que não era regulamentado de acordo com as normas coletivas dos trabalhadores. No primeiro grau, os argumentos foram considerados procedentes, mas a empresa recorreu ao TRT-RS contra a sentença.

No entendimento da relatora do recurso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, a aplicação concomitante do banco de horas e do regime de compensação semanal é possível, desde que sejam respeitadas as regras de cada instituto. Como explicou a magistrada, o regime de compensação semanal tem como objetivo evitar o trabalho aos sábados (por isso o empregado trabalha um período a mais nas jornadas diárias durante a semana, para chegar ao limite da jornada semanal permitida por lei). “Por decorrência lógica, a constatação de trabalho nesses dias [sábados] ou a prestação habitual de horas extras invalida o regime”, esclareceu a relatora.

A adoção do banco de horas, segundo a desembargadora, insere-se no arcabouço legal permitido atualmente para compensação de jornada, sendo que as horas de serviço podem ser compensadas em períodos mais amplos, de até um ano após a data em que foram prestadas. Entretanto, como frisou a relatora, essa permissão não serve para que o empregador prorrogue de forma irrestrita as jornadas de seus empregados, porque existem limites fixados por normas de ordem pública que devem ser seguidos. Um desses limites, como observou a desembargadora, é a previsão de que, mesmo com a prorrogação, a jornada não ultrapasse dez horas diárias, ou a proibição de que o intervalo intrajornada seja objeto de compensação. “O banco de horas não é um salvo-conduto para prolongamento irrestrito da jornada de trabalho. A saúde física e mental do trabalhador não permite compensação”, ressaltou a julgadora.

No caso do processo analisado, os cartões-ponto do trabalhador demonstraram que ele sempre trabalhou em jornadas que começavam às 15h e terminavam às 0h15, sendo que havia trabalho em um ou dois sábados por mês. “A existência de trabalho aos sábados, ainda que não em todos do mês, invalida o regime compensatório semanal porque frustra o objetivo desse sistema. Assim, devido o pagamento de adicional extra às horas destinadas a esse regime”, fixou a julgadora.

Quanto ao banco de horas, segundo Angela Chapper, os registros não demonstraram os saldos de débito e crédito de horas, de forma que nem o empregado e nem o julgador tiveram condições de saber se as horas extras prestadas foram ou não compensadas corretamente. “Logo, a conduta da recorrida na execução do contrato comprova que foi desconsiderado o sistema de compensação de banco de horas, na forma prevista nas convenções coletivas, sendo inevitável afastar sua aplicação na presente demanda”, concluiu a relatora. O entendimento foi unânime na Turma.

Fonte: TRT-RS

2018-12-07T11:27:39+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"