///2018.08.28 – Exigência de teste de HIV para trabalho caracteriza dano moral

2018.08.28 – Exigência de teste de HIV para trabalho caracteriza dano moral

Uma trabalhadora atuava como animadora de cruzeiros marítimos, em festas e atividades recreativas a bordo. Em determinado momento, pediu o desembarque voluntário, por motivo de emergência familiar. Após, ingressou com processo trabalhista com diversas reivindicações, que lhe foram parcialmente concedidas. As empregadoras recorreram, discutindo, entre outras verbas, a de indenização por danos morais por tratamento discriminatório na exigência de exames médicos, inclusive para o vírus HIV, antes do embarque. Elas alegavam, entre outras razões, que esse procedimento é autorizado pela Convenção do Trabalho Marítimo.

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os recursos. Sobre a indenização por danos morais, o relatório do desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro registrou: “Mesmo considerando a condição peculiar do local de prestação de serviços (navio em alto mar), não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas de referida moléstia. Nesse contexto, restou caracterizado o dano moral, na medida em que a exigência dos exames mencionados como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica (Lei 9.029/95, art. 1º), que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador”.

Assim, no acórdão, os magistrados julgaram cabível a indenização arbitrada em 1º grau, na sentença da juíza Graziela Conforte Tarpani, e mantiveram-na, inclusive em seu montante (R$ 15 mil). Sobre os outros pedidos das empregadoras, foi deferido o que pedia a exclusão do pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS, do seguro-desemprego e das consequências previstas no artigo 467 da CLT, uma vez que a autora confessou que a iniciativa de rescindir o contrato partiu dela. Também foi deferido o pedido de readequação da jornada diária. Portanto, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário.

Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT-SP

2018-12-07T11:31:56+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
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