É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DURANTE AUXILIO DOENÇA
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou o recurso de uma ex-empregada que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. De acordo com o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.
A empregada foi dispensada depois que a empresa apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional.
A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a empresa não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Contra essa decisão, a empregadora impetrou um mandado de segurança, que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.
No TST, o entendimento foi outro, no sentido de que a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.
Além disso, foi ressaltado que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.
Foi observado que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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