2018.09.11 – Empresa de roupas deve pagar multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência
Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião 8 empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.
Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.
A juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade do auto de infração e decretou a inexigibilidade do débito, por entender que a empresa demonstrou interesse em cumprir a legislação, mas não o fez por motivos alheios a sua vontade.
“Destaca-se, portanto, a boa-fé da reclamada, uma vez que, de tudo demonstra ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, revelando que tem como objetivo atender à função social da empresa. A dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas é indiscutível”, argumentou a magistrada na sentença.
A União Federal, descontente com a alegação de que faltam pessoas com deficiência disponíveis no mercado de trabalho, interpôs recurso ordinário. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram improcedente a anulação do auto de infração.
Conforme o relatório do desembargador Manoel Antonio Ariano, “existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contactadas diretamente pela autora, não bastando a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir-se da responsabilidade de cumprimento da cota”.
O acórdão reformou a sentença e apontou que as autuações lavradas pela Sert/SP são legais.
Fonte: TRT-SP