PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ex-empregada, foi interposto recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. A ex empregadora, argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.
Entretanto, o relator rejeitou a pretensão, com a justificativa de que o adicional de insalubridade também é devido no período de auxílio-maternidade, considerando que, o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada.
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade.
Fonte: AF FIGUEIREDO
Participe dos nossos grupos do WHATSAPP e TELEGRAM para informações exclusivas sobre as áreas Trabalhista, Fiscal e Previdenciária.
Nós recomendamos o grupo exclusivo no Telegram, pois contém acesso a todo histórico das publicações anteriores e há grupo de discussões.
Grupos no WhatsApp e Telegram