2018.10.02 – Má-fé: Trabalhadora é condenada por pedir verbas já quitadas pela empresa
Após procurar a Justiça do Trabalho para receber verbas que já haviam sido quitadas por sua ex-empregadora, uma trabalhadora do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé. A determinação consta de decisão proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, onde a auxiliar de limpeza ajuizou a reclamação trabalhista.
Além de pedir as verbas já recebidas – como salário, férias e 13º – ela afirmou haver sido induzida a erro por fraude e coação ao assinar os documentos da rescisão do contrato, como se a sua extinção tivesse se dado a pedido dela, o que não era verdadeiro.
Assim, requereu a nulidade da dispensa a pedido, como havia sido registrada, e o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa por iniciativa da empresa, juntamente com a liberação do saque do FGTS e as guias para receber o seguro-desemprego. Também pediu compensação por dano moral decorrentes da situação humilhante a que teria sido submetida, ao ser obrigada a assinar a rescisão contratual sem receber as verbas devidas.
Entretanto, as provas apresentadas pela empregadora, como mensagens de conversas via celular, bem como o depoimento da própria trabalhadora à Justiça, comprovaram que esta não disse a verdade ao dar entrada à ação judicial. Em uma das mensagens, a trabalhadora chega a perguntar à ex-empregadora da possibilidade de “um acordo” para a liberação do FGTS e seguro-desemprego, já que seu novo patrão esperaria até ela receber todas as parcelas do benefício social, como ele já havia feito em relação ao esposo dela.
Com base nessas provas, a juíza Angela Garios proferiu a sentença condenando a trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. “A providência tem o fim pedagógico, uma vez que boa-fé é o mínimo que se espera das partes e é necessário coibir práticas desleais, que demonstram um desprestígio a todo o Poder Judiciário”, afirmou.
Por fim, a magistrada determinou à trabalhadora o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A decisão não é passível de modificação, pois já transitou em julgado.
Fonte: TRT-MT