2018.10.16 – Empresa não é responsável por morte de empregado atingido por raio
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um empregado morto após ser atingido por um raio. A família buscava responsabilizar a empresa pelo ocorrido, mas, por maioria, os ministros entenderam que se tratou de caso fortuito, sem relação com as atividades que o empregado exercia na empresa.
Raio
O empregado, ao ser atingido, estava no canteiro de obras aguardando o veículo que faria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada. Segundo a família, a área era descampada, com alta incidência de raios e sem proteção contra intempéries, como para-raios, aterramentos ou até mesmo um local fechado para os empregados.
Acidente típico
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) entendeu que se tratava de acidente de trabalho típico. Embora reconhecendo que a morte foi causada por um fenômeno da natureza, “de difícil previsibilidade”, o TRT considerou que as condições de trabalho impostas pela empresa ao empregado teriam contribuído para o ocorrido.
Caso fortuito
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o acidente decorreu de um fato imprevisível, sem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo empregado. O ministro explicou que a responsabilidade, ainda que objetiva (quando independe de aferição de culpa), tem exceções que afastam o dever de indenizar, entre elas o caso fortuito – nesse caso, caso fortuito externo, em que não há ligação com a função exercida.
Por maioria, vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização.
Fonte: TST