///2018.10.16 – Rescisão do contrato por suposta discriminação de idade deve ser comprovada

2018.10.16 – Rescisão do contrato por suposta discriminação de idade deve ser comprovada

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a tese de que a dispensa sem justa causa de um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos teria sido discriminatória em razão da idade. Segundo a decisão, a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte que alega a sua ocorrência, não podendo ser presumida.

Política discriminatória

O diretor trabalhou para o Sesc do Paraná por mais de 20 anos e ocupou o maior cargo diretivo do Sesc no Estado. 

Na ação trabalhista, ele alegou que a gestão que assumiu a direção em 2010 teria implementado uma política discriminatória, a fim de excluir os empregados mais velhos e reduzir custos, pelo que outros três diretores com mais de 60 anos e salários elevados também teriam sido dispensados. O diretor afirmou ainda que seu cargo foi ocupado por um trainee de 31 anos e apenas com um ano na instituição, com salário bem menor.

Direito potestativo

O Sesc, em sua defesa, rechaçou a tese da implantação de política discriminatória e sustentou que teria apenas exercido seu direito, como empregador, de dispensar um empregado. Argumentou também que a demissão decorreu da perda da confiança na capacidade do diretor em gerir a região. 

Discriminação

O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo de primeiro grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, a simples alegação de perda de confiança em relação a um alto funcionário com capacidade diretiva reconhecida não justificaria nem explicaria a dispensa.

Diante de indícios que faziam presumir a prática de ato ilícito, o TRT inverteu o ônus da prova e entendeu que o Sesc deveria ter comprovado os motivos legítimos (de ordem econômica, técnica ou financeira) para o despedimento, o que não teria sido feito. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Provas

No recurso de revista, a empregadora alegou que o Tribunal Regional havia decidido com fundamento em indícios e presunção e renegado as provas apresentadas, invertendo arbitrariamente o ônus probatório. De acordo com a entidade, documentos demonstravam que havia vários empregados de mais idade contratados pelo Sesc e que uma investigação do Ministério Público do Trabalho, corroborada pelo sindicato dos trabalhadores, havia concluído pela inexistência de práticas discriminatória. Tais provas, segundo o Sesc, não foram contestadas pelo diretor e sequer foram apreciadas pelo TRT.

No entendimento do TST, o Tribunal Regional, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, incorreu em violação ao ônus da prova, previsto nos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Fonte: TST

2018-12-07T11:10:57+00:0003/12/2018|Notícias, Publicações|
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