///2018.10.16 – Justiça do Trabalho condena distribuidora que instituiu troféu pejorativo pelo não cumprimento de metas

2018.10.16 – Justiça do Trabalho condena distribuidora que instituiu troféu pejorativo pelo não cumprimento de metas

Uma distribuidora de petróleo e derivados instituiu um prêmio pejorativo para os gerentes que não atingissem a meta. Por esse motivo, acabou sendo condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que se insurgiu contra a conduta na Justiça do Trabalho. 

Segundo o trabalhador, o chamado “troféu bundão” era concedido aos gerentes que não atingissem a meta. Já a empresa sustentou em sua defesa que se tratava apenas de uma “brincadeira”. 

Ao analisar a prova testemunhal, a juíza se convenceu de que a empresa se utilizava do troféu com regularidade para ridicularizar os gerentes. Uma testemunha contou que um dos gerentes mostrou a ela várias conversas que teve com um superior hierárquico pelo WhatsApp. O chefe enviou uma foto com um termo pejorativo de baixo calão atribuído ao empregado. Era um suposto troféu por não ter batido uma meta, juntamente com sua equipe.

Além disso, outra testemunha confirmou que nas reuniões havia um troféu para quem não conseguisse atingir as metas, o chamado “troféu bundão”. 

A magistrada repudiou totalmente a conduta dos representantes da empresa: “Todos merecem tratamento digno, indiferente da produtividade, do atingimento das metas ou não”. Conforme ponderou, o gerente sofria dois constrangimentos, pois, além de não atingir a meta, sabia que na reunião de gerentes seria submetido a situação vexatória e humilhante e que ganharia o “troféu bundão”. Para a juíza, ficou claro que a empresa tinha plena ciência do que ocorria, pois era uma reunião de gerentes com os diretores. Ela observou que a empregadora não tomou providências para coibir a conduta, que não tem caráter de “brincadeira”. Avaliou que foi mais fácil para a empresa ser conivente do que repreender.

Segundo destacou a julgadora, o tratamento desrespeitoso dispensado ao trabalhador viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Além disso, ofende sua personalidade, conduta que configura o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

A juíza chamou a atenção para o fato de a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegurar o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra das pessoas. No caso, ela identificou a presença dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta culposa (permissividade na conduta desrespeitosa e o abuso de direito), dano (o sofrimento e abalo emocional decorrente da situação vexatória) e nexo de causalidade (decorre da relação entre a conduta da reclamada e a prestação de trabalho).

Sopesando as circunstâncias do caso, a magistrada arbitrou em R$ 8 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.

Fonte: TRT-MG

2018-12-07T11:10:32+00:0003/12/2018|Notícias, Publicações|
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