///2018.11.06 – Mantida justa causa de bancário que enviou dados de clientes para e-mail privado

2018.11.06 – Mantida justa causa de bancário que enviou dados de clientes para e-mail privado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso interposto por um ex-bancário que pretendia reverter sua dispensa por justa causa.

Conforme apurado, ele copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco. Para os magistrados, a conduta foi considerada grave por deixar dados sigilosos desprotegidos.

Punição excessiva

A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias. No seu entendimento, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, alínea h, da CLT, que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.

Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada, sustentou.

Falta Grave

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar prejuízo incalculável ao banco.

É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira, afirmou. Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.

Fonte: TRT – Recife/Pernambuco.

2018-12-07T10:50:58+00:0003/12/2018|Notícias, Publicações|
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