TRF1 – Ocupante de cargo publico efetivo não faz jus ao restabelecimento de pensão por morte.
O juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido da autora que informou ter sido coagida a assinar o termo de renuncia por servidores do setor de recursos humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a renunciar da pensão por morte no momento em que realizou o recadastramento periódico, em abril de 2008. Inconformada, recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A coação não ficou comprovada nos autos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão sob a alegação de que, ainda que a servidora não tivesse assinado o termo de renuncia, não faria mais jus a o recebimento da pensão, pois o direito da autora surgiu em novembro de 1983, data do falecimento do instituidor da pensão, quando estava em vigor a Lei n. 3.373/1958, que, dentre outras figuras, contemplava a filha maior solteira e não ocupante de cargo público efetivo no rol de dependentes do servidor público, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único da lei em comento.
Processo nº: 0048772-28.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região