TST – É nula cláusula da CCT que dispõe sobre renúncia ao aviso-prévio.
Após ser dispensado sem justa causa, o ex-funcionário da empresa Intersept Vigilância e Segurança Ltda, não recebeu o aviso-prévio ao qual fazia jus, sob a alegação de que havia previsão em norma coletiva.
O juízo de primeiro grau entendeu pela procedência do pedido, condenando a empresa ao pagamento de aviso-prévio correspondente a 33 dias. Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento.
Já a 7º Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença, determinando o pagamento. Por decisão unânime os Ministros afirmaram que a decisão do TRT maculou potencialmente os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio, sem que o empregador o faça. Em nenhuma hipótese a Constituição Federal autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte, e a não faz parte deste rol a renúncia do aviso prévio. E o fato do empregado começar a trabalhar em uma nova empresa não afasta o recebimento deste, neste sentindo “…a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”
Processo: RR – 131-79.2014.5.09.0657
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho