TRT3 – O ato de suspender CNH de sócias, como meio de forçar o pagamento de dívida trabalhista fere direito fundamental.
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Montes Claros e do Norte de Minas requereu a suspensão das carteiras de motorista das sócias da empresa devedora, como forma de induzi-las ao pagamento de créditos trabalhistas.
O juízo de primeiro grau negou o pedido ao Sindicato que recorreu da decisão.
A 6º turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região manteve a decisão recorrida, alegando que essa medida de induzir o cumprimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista, ofende os direitos de ir vir e a dignidade da pessoa humana.
Esclareceu que o inciso IV do artigo 139 do CPC aumentou os poderes do juiz na execução, ao permitir ao julgador: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias, entretanto, essa medidas devem andar em harmonia com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, sem gerar violação às regras constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região