2019.01.14 – Carteiro é indenizado por assaltos sofridos durante entrega de correspondências.

2019.01.14 Carteiro é indenizado por assaltos sofridos durante entrega de correspondências.

 

Alegou o carteiro em Reclamação trabalhista que sofreu diversos assaltos durante a entrega de correspondência para a Empresa Brasileira e Correios e Telégrafos (ECT), informou ainda que essa situação é recorrente, de conhecimento da empresa e que diversos colegas sofrem a mesma situação, mas infelizmente, nenhuma medida foi tomada pela empresa para, ao menos, minimizar a situação.

 O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, alegando que o foto acorrido esta longe do alcance de proteção da empresa, que a violência urbana chegou a limites intoleráveis no Brasil, e que todos os cidadãos estão sujeitos a este tipo de violência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região manteve a decisão.

Em grau de Recurso de Revista, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguiu a jurisprudência e condenou a empresa ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00. O ministro Douglas Alnvar Rodrigues, relator do processo, explicou que, ainda que o ocorrido seja caracterizado como fato de terceiro, que consequentemente leva a comprovação de conduta culposa da empregadora, no caso concreto, aplica-se a teoria do risco.

A insuficiência da teoria da culpabilidade para solucionar os inúmeros casos de vítimas de acidentes de trabalho levou à criação da teoria do risco, ou seja, o dono do negocio é responsável pelos riscos ou perigos que a atividade promova, mesmo que adote atitudes para evitar o dano. O empregador é o responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, desta forma, é justo que seja responsável pelo ressarcimento ao empregado dos danos decorrentes de sua exposição aos riscos e prejuízos sofridos.

Para o calculo da indenização levou-se me conta a extensão do dano, a frequência do trabalho desempenhado, e o poder econômico da empresa, os 13 anos de serviços prestados e a atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes julgados no Tribunal

Processo: RR-1000701-08.2015.5.02.0431
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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