///2019.01.14 – Subtração de intervalo para amamentação será pago como horas extras.

2019.01.14 – Subtração de intervalo para amamentação será pago como horas extras.

 

Com base em depoimento da testemunha arrolada pela empresa a 1º vara do trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido de horas extras pelo intervalo de amamentação não concedido e indenização por dano moral, por acreditar que o período foi concedido.

Em Recurso Ordinário, alegou a empregada que não ocorreu acordo verbal para que os intervalos não realizados fossem compensados em outros dias (sábados e domingos) conforme informou a testemunha.

A Desembargadora, Iara Teixeira Rios, inicialmente esclareceu que a empregada teria direito a 2 intervalos de 30 minutos para amamentação até que seu filho completasse 6 meses de vida. A testemunha declarou que foi acordado que a empregada deveria usufruir os 2 períodos de uma só vez, no inicio ou no final do dia. Os controles de jornada juntados aos autos, no entanto, demonstraram que a biomédica apenas em 4 dias iniciou sua jornada mais tarde e que não existiu a concessão de duas horas de intervalo.

Com fundamento em súmula do TST o desrespeito ao intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento desse intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Com base na jurisprudência do TST que declara “a inexistência do intervalo para amamentação renega tanto à empregada como ao recém-nascido o direito à preservação da dignidade e ainda viola a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos seus primeiros meses de vida”, com base nestes fundamentos a Desembargadora reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de hora extra e indenização por dano moral.

 

Processo: 0011205-41.2016.5.18.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2019-01-15T11:14:18+00:0015/01/2019|Notícias, Publicações|
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