2019.01.14 – Contribuinte individual faz jus ao recebimento de salário-maternidade.
Em decisão da 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, confirmou a sentença que concedeu a trabalhadora urbana o benefício do salário maternidade. A trabalhadora comprovou a contribuição para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016.
O relator do caso, Desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que as beneficiarias urbanas, devem comprovar a condição de seguradas nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” bem como o período de carência que será de 10 meses para “contribuinte individual” e “facultativa”, que poderá ser reduzido na proporção do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
A autora contribuiu como “contribuinte individual” no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, o que gerou o direito a recebido do beneficio do salário-maternidade diante da possibilidade de contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.
A autora receberá valor correspondente a 4 meses do salário mínimo vigente à época do parto, em parcela única, uma vez que decorrido o período de recebimento, com as devidas atualizações.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO.