Motorista de aplicativo não têm direito a reconhecimento de vínculo empregatício.
Em sua tese inicial o motorista de aplicativo ligado a UBER alegou que trabalhava obedecendo às diretrizes da empresa que constituem o vínculo empregatícios estando presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,·.
Em decisão inédita em 2º grau, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por decisão unanime, uma vez que ausente à subordinação na relação de trabalho.
O colegiado fundamentou que “o arcabouço probatório evidenciou de modo cristalino a total falta de ingerência da ré na forma da prestação do serviço executado pelo autor, a demonstrar a ausência de subordinação jurídica, um dos principais requisitos do vínculo de emprego”. Em depoimento pessoal o próprio autor afirmou “que não recebeu nenhuma orientação quanto ao modo de trabalho, tendo tomado conhecimento apenas por vídeos disponíveis na internet”, aos quais assistiu “espontaneamente” para entender o modo de trabalho. Além disso, ele mesmo afirmou que “tem liberdade para recusar viagens”.
Desta forma, ausentes os requisitos da relação de emprego para o colegiado, que completou as declarações “indicam de forma categórica que inexistia qualquer meta de atividade diária, semanal ou mensal, imperando a total flexibilidade quanto ao tempo e horário de ativação do autor”.
Neste sentindo, Câmara decidiu que “a forma de atuação apurada não se coaduna com a relação de emprego”. Não resta dúvida de que o reclamante possui ampla autonomia em suas atividades, sem qualquer ingerência no modo de prestação do serviço, na jornada cumprida, nos dias laborados, “tudo a indicar que atua como motorista autônomo, sem cumprir ordens ou estar sujeito à fiscalização por parte da empresa que controla o aplicativo do Uber”. Diante de tal liberdade, ampla e irrestrita, “não há espaço para se admitir a existência de subordinação jurídica, elemento fundamental que particulariza a relação de emprego em contraposição à prestação de serviços autônomos”, concluiu.
Processo 0010947-93.2017.5.15.0093 – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região.