2019.01.28 – Fenômeno da natureza afasta a caracterização de acidente de trabalho.
Em 20 abril de 2015 o município de Xanxerê, Santa Catarina, foi surpreendido com ventos de 160 a 200 km/h. O fenômeno provocou alagamentos e danificou mais de 2 mil casas no município, levando duas pessoas à morte e ferindo outros 120 moradores.
O Reclamante que no momento do incidente esta no alojamento da Reclamada. O local foi atingido por uma placa de concreto, e o trabalhador teve sua da perna esquerda amputada e perdeu 50% da sua capacidade laboral.
Os patronos do reclamante sustentaram que o problema foi agravado pela má fixação da placa nas vigas da obra e pela falta de proteção adequada do alojamento, entretanto a empresa contestou alegando que a situação constituía um exemplo típico de força maior — quando a causa principal de um evento é um fenômeno da natureza, impossível de evitar ou impedir.
O juiz Alessandro Friedrich Saucedo da Vara do Trabalho de Xanxerê julgou improcedente a demanda trabalhista concluindo que as provas apresentadas não permitiam concluir que a empresa teria agido com culpa ou omissão.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pleiteou a reforma da decisão para condenar a empresa ao pagamento por danos morais, matérias e estéticos, entretanto, a 3ª Câmara do tribunal manteve a decisão de 1º grau. O relator do processo, desembargador Amarildo Carlos de Lima, afirmou que embora as placas de concretos não estivessem fixadas definitivamente, elas não seriam arremessadas à distância conforme ocorreu sem a ação de uma força externa significativa.
A decisão foi unânime. O reclamante apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: 0001462-97.2016.5.12.0025
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região