2019.01.28 – TST – Nos casos de demissão por justa causa fica afastado o pagamento de férias proporcionais.
A ex-empregada da empresa Delta Service Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), demitida por mau procedimento e insubordinação, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da dispensa por justa causa e o recebimento de verbas rescisórias.
Em decisão de 1º grau a 2ª Vara Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a decisão, aplicando a convenção 132 da (OIT) Organização Internacional do Trabalho, seguindo o entendimento que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3.
A empregadora recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho que reformou a decisão excluindo a condenação da empresa. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou o entendimento pacificado do TST quanto ao recebimento proporcional de férias, nos termos da súmula 171 e artigo 146, parágrafo único da CLT, não será devido ao empregado demitido por justa causa.
Decisão foi unânime.
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho