2019.01.28 – A demora no pedido de indenização substitutiva do período gestacional é considerado como abuso de direito.
A reclamante ajuizou demanda trabalhista requerendo o pagamento de indenização substitutiva ao período gestacional após ter expirado o tempo da garantia provisória no emprego.
O juízo da vara do trabalho de Jataí julgou parcialmente a demanda por entender que a ex-empregada ajuizou ação tardiamente, devendo ser observada a teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo).
Em recurso ao Tribunal Regional do trabalho da 18º Região, a empregadora alegou que teve conhecimento do estado gravídico da ex-empregada com a notificação da ação trabalhista, e, nos autos não constam quaisquer indícios de que, ciente da gravidez, tenha a empresa decidido não reintegrá-la ao trabalho.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, com base na técnica da distinção (distinguishing), afastou o entendimento de que a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização do período estabilitário, uma vez que no caso concreto ficou evidente que a sua intenção ao propor a ação consubstanciou-se apenas em receber o valor da referida indenização, agindo a trabalhadora em descompasso com os princípios que regem o contrato de trabalho, excedendo manifestamente os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
Desta forma, conclui-se que, o caso em discussão difere da jurisprudência sumulada, pois o ajuizamento tardio da ação conduz à conclusão de que “a reclamante teve em mira apenas o salário em detrimento do emprego. Não pode o Judiciário ser conivente com quem dele se utiliza apenas para auferir vantagens”.
Por unanimidade a decisão foi reformada.
PROCESSO: 0010068-14.2018.5.18.0111
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região