EMPRESA QUE CLASSIFICOU EMPREGADA COMO “PCD” SÓ PARA CUMPRIR COTA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Uma empresa foi condenada a indenizar uma empregada que passou a ser enquadrada como PCD (pessoa com deficiência) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência. Foi apurado que não houve o consentimento da trabalhadora, e que a classificação foi baseada, em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.
A conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Por esse motivo, foi mantida a sentença condenando a empresas ao pagamento de danos morais.
No caso, restou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa
com deficiência. Trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu “reclassificá-la” como “deficiente intelectual”. Com o intuito de dar cumprimento à Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências.
No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o “laudo caracterizador de deficiência”, sem qualquer contestação ou resistência. Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.
A perícia médica determinada no processo constatou que a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física. Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual. A reclamante tem histórico de funcionamento normal.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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