///2019.02.04 – 7º e 8º horas não são devidas a gerentes de bancos.

2019.02.04 – 7º e 8º horas não são devidas a gerentes de bancos.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel (PR), em defesa dos trabalhadores do Banco do Brasil, ajuizou demanda trabalhista por entender que a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas, entretanto, o empregados que exerciam ou exercem a função de gerente de negócios internacionais tem a duração do horário de trabalho de oito horas diárias ou 40 semanais.

Segunda a CLT, o parágrafo 2º do artigo 22, e os gerentes de negócios não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou desempenhe outros cargos de confiança, recebendo somente uma gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Para o sindicato, o exercício da função não exigia responsabilidade especial por parte do empregado. Logo, no processo, pediu a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras, ainda que enquadrado no plano de carreira pelo Banco do Brasil.

O juízo de 1º grau da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) aceitou o pedido do sindicato por ausência de provas de que o cargo era semelhante aos descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, condenado o Banco do Brasil ao pagamento de horas extras.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a 8º Turma, reformou a decisão e desobrigou o Banco ao pagamento das horas extras. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, explicou que, mesmo sem subordinados, esses gerentes possuem responsabilidade diferenciada, ao responder por grande número de agências e representarem o banco em eventos externos, somado a estes fatores, a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário são suficientes para preenchem os requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.

Por decisão unânime, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras.
O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ARR- 843-07.2014.5.09.0128
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

2019-02-04T15:30:30+00:0004/02/2019|Notícias, Publicações|
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