2019.02.04 – Por falsificação de documentos, trabalhador é condenado a indenizar ex-empregador.
O trabalhador ajuizou demanda trabalhista requerendo a reversão da demissão por justa causa. A empresa fabricante de equipamentos de proteção individual (EPIs) apresentou reconvenção, requerendo indenização pelos danos materiais que sofreu em decorrência das fraudes realizadas pelo trabalhador, que chegaram a um valor de R$ 587,4 mil. O ex-empregado trabalhou para a Reclamada entre outubro de 1995 e novembro de 2016 exercendo a função de analista de controladoria, valeu-se da fidúcia (confiança) que detinha no cargo para emitir notas fiscais falsas.
Entre 2013 e 2016, foram emitidas notas fiscais para a saída de 13 mil palmilhas da fabricante de EPIs para a empresa que faria os bordados e o serviço não foi prestado. Além dos prejuízos decorrentes dos pagamentos pelos serviços, a fabricante também sofreu a perda das palmilhas, que jamais foram devolvidas. Após a empresa de bordados receber os pagamentos em sua conta, ela emitia cheques que eram entregues ao trabalhador. O esquema foi descoberto quando o ex-empregado fez uma viagem a serviço e outra pessoa, que assumiu suas atividades no período, notou a solicitação de pagamentos para a empresa de bordados, uma fornecedora que já não prestava mais serviços para a fabricante de EPIs.
A empresa comprovou por meio de depoimento de um representante da própria empresa de bordado que entregava os cheques ao trabalhador com a certeza da entrega a um terceiro responsável pela realização dos serviços, e que desconhecia que esses serviços não chegavam a ser prestados.
O juízo de 1º grau condenou o ex-empregado ao pagamento de R$ 587,4 mil, a título de indenização pelos danos materiais uma vez que o trabalhador teve intenção inequívoca de se apropriar do patrimônio financeiro da empresa, esse foi o entendimento do Juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos uma vez que o trabalhador pessoalmente retirava os cheques na residência da testemunha e sacava os valores na boca do caixa, a fim de dificultar a sua identificação e, sobretudo ocultar o esquema fraudulento.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região, não obteve o ex-empregado em reformar a sentença, a Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, relatora do processo, concluiu que o conjunto das provas demonstra que a fraude de fato ocorreu e que o trabalhador utilizou-se da sua função de confiança para receber os pagamentos.A decisão foi unânime.O processo já transitou em julgado em relação ao mérito e está em fase de execução.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região