2019.02.04 – Beneficiário que recebeu aposentadoria por invalidez e retomou suas atividades deverá ressarcir o INSS.
Um engenheiro civil beneficiário de aposentaria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012 retomou suas atividades conforme documentação apresentada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO). A sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez.
Em recurso, o relator do processo, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destacou que a Lei n. 8.213/91 prevê em seu artigo 46 que aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
O apelante recebeu o beneficio previdenciário até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho. O processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012.
Processo: 0005246-37.2014.4.01.4101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região