2019.02.11 – Não é devido o acúmulo de função ao lavador de carros que dirigia veículos para transportar clientes.
O ex-funcionário requereu acumulo de função por eventualmente conduzir veículos da empregadora. O juiz Nivaldo de Souza Junior, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu o pedido, o entendimento do magistrado com base no artigo 146, parágrafo único da CLT, dispõe que não ha remuneração por serviço específico, obrigando-se o trabalhador a todas as atribuições que são compatíveis com a função contratada.
Em grau de Recurso, a 6º turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão de 1º grau. O relator do processo, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que a legislação trabalhista brasileira não prevê, em regra geral, a remuneração por obra, tarefa, peça ou atividade específica, sendo o trabalho retribuído por unidade de tempo. A caracterização do acúmulo de funções relaciona-se com a existência de alteração lesiva do núcleo do contrato de trabalho, atribuindo-se ao empregado tarefas que lhe acarretem maior responsabilidade ou qualificação técnica, explicou o magistrado.
Para os Desembargadores da 6º Turma, as atividades descritas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal do reclamante, estando, portanto, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT.A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região