2019.02.11 – Restrição ao uso do banheiro gera pagamento de indenização.
A Global Village Telecom Ltda. (GVT) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais por limitar o tempo para utilização do banheiro.
A ex-funcionária contratada em abril de 2007 ajuizou demanda trabalhista alegando que a empresa de telefonia pagava um adicional chamado de Programa de Incentivo Variável (PIV) que continha uma lista de variáveis como avaliações de clientes, análise de gravações de atendimentos, tempo médio de atendimento, assiduidade e produtividade. Porém, essa avaliação sofria descontos caso o funcionário permanecesse mais de 5 minutos no banheiro.
Cada andar da empresa dispunha apenas de 3 vasos sanitários para cada sexo, e em cada turno de trabalho uma média de 400 empregados. Consequentemente, gerava filas e espera, “tornando o limite de pausa para banheiro insuficiente e desumano”. O limite de 5 minutos era por jornada, que chegava a ser de 7 ou 8 horas por dia. O sistema fazia o controle do tempo, o empregado era advertido pelo supervisor e sofria desconto no pagamento do adicional de produtividade.
O juízo de 1º grau, 3ª Vara do Trabalho de Maringá, julgou pedido improcedente sob a alegação de que a ex-funcionária não obteve êxito em comprovar as doenças ocupacionais alegadas (depressão e ansiedade), nem a restrição quanto à utilização do banheiro, destacou ainda que a assistente dispunha de um intervalo de 20 minutos e dois de 10 minutos cada durante a jornada.
Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reformou a decisão fixando a indenização em R$ 2.000,00, com a justificativa de que “Ainda que o uso do banheiro não fosse absolutamente proibido, na medida em que havia horário preestabelecido e tolerância em outras situações, havia inegável controle abusivo e dissimulado, pois, ainda que a empresa alegue não limitar as idas ao banheiro, considerava as pausas de forma negativa no atingimento de metas”.
A autora recorreu da decisão ao TST que, por unanimidade, ficou a indenização em R$ 10.000,00, para a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, a restrição para uso do banheiro “afronta a honra, a dignidade do empregado, além de configurar abuso do poder diretivo patronal”.
Processo: ARR-893-20.2013.5.09.0661
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho