Foi mantida decisão que deferiu a equiparação salarial a uma empregada que comprovou que foi admitida no mesmo dia que outro empregado, com o mesmo cargo e as mesmas funções, mas com salário 30% menor.
Em defesa, a reclamada admitiu que os dois trabalhadores exerciam as mesmas funções, no mesmo cargo, mas alegou que não exerciam na mesma produtividade e perfeição técnica. Assim, o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho poderia autorizar o pagamento distinto.
Mesmo não havendo provas que comprovassem o que foi alegado pela Reclamante, não se desincumbe o empregador do encargo, sendo mantido o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Fonte: AF FIGUEIREDO