2019.02.18 – Trabalhador que trabalhou exposto ao DDT recebera apenas indenização por dano moral.
O ex-funcionário ajuizou demanda requerendo pagamento por dano moral e material segundo ele, estaria acometido de doenças advindas do contato com o pesticida, que lesionaram todos os órgãos vitais, tendo como consequência fortes dores generalizadas, nos ossos, articulações e principalmente cefaléia.
A decisão de 1º grau acolheu apenas o pedido de dano moral. Inconformado recorreu da decisão.
Em sua decisão a5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto do autor de ser indenizado por dano moral em razão de ter sido contaminado por diclorodifeniltricloretano (DDT), durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que o autor faz jus a reparação por danos morais tendo em vista que o Laudo de Exame Toxicológico realizado pelo postulante indicou nível de DDT total de 10,55 ug/dl, enquanto o normal admitido é de até 3 ug/dl.
Segundo o magistrado, não prospera a irresignação do apelante quanto aos danos materiais, porquanto, muito embora seja possível afirmar que o autor sofra de males físicos decorrentes da manipulação desprotegida e sem treinamento adequado do DDT, não há que se falar indenização, em razão da ausência de comprovação do mencionado dano material, bem assim indevida a quantificação do dano material.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2005.35.00.01.05.850/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região