A partir de 1º de julho de 2025, entrou em vigor a nova Portaria MTE nº 3.665/2023, que alterou significativamente as regras relacionadas ao trabalho em domingos e feriados no setor do comércio. A principal mudança estabelecida pela norma é a revogação do artigo 5º da antiga Portaria nº 671/2021, que permitia o trabalho em feriados por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado. Agora, para que o comércio possa funcionar nessas datas, será obrigatória a existência de convenção coletiva ou acordo coletivo com o sindicato representativo da categoria profissional.
Essa mudança legislativa reforça a importância da negociação coletiva como instrumento essencial para equilibrar os interesses dos empregadores e a proteção dos direitos dos trabalhadores. Com isso, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) busca garantir que o funcionamento das atividades comerciais em datas especiais seja pautado por regras mais transparentes e negociadas entre as partes legítimas, afastando decisões unilaterais e acordos individuais que poderiam fragilizar as condições de trabalho dos empregados.
Importante lembrar que a autorização para funcionamento em domingos continua válida, desde que haja previsão na legislação municipal e no quadro de atividades com autorização permanente para o trabalho dominical, divulgado pelo próprio MTE. Entretanto, o funcionamento em feriados exigirá agora, de forma inequívoca, respaldo em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mesmo para os segmentos com autorização permanente de funcionamento aos domingos. Essa medida visa coibir abusos e harmonizar a legislação infralegal com os princípios constitucionais e normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Portaria nº 3.665/2023 não cria uma nova obrigação, mas sim retoma a interpretação histórica da Lei nº 10.101/2000, que sempre condicionou o funcionamento do comércio em feriados à existência de negociação coletiva. A flexibilização ocorrida em 2021 por meio da Portaria 671 foi objeto de diversas críticas por juristas e entidades sindicais, sob o argumento de que enfraquecia o papel da representação sindical e ampliava o risco de jornadas excessivas sem a devida compensação.
Os empregadores devem estar atentos às implicações práticas da nova norma. A partir de sua vigência, qualquer autorização para o trabalho em feriados obtida exclusivamente por meio de acordos individuais estará em desconformidade com a legislação vigente. Isso poderá ensejar autuações por parte da fiscalização do trabalho, além de possíveis passivos trabalhistas decorrentes de ações judiciais por parte de empregados ou sindicatos que questionem a legalidade da jornada exercida em tais condições.
A nova redação impacta especialmente os setores de supermercados, shoppings centers e comércios varejistas de grande porte, que tradicionalmente operam em feriados e contavam com instrumentos individuais para justificar sua atuação. Agora, será necessário articular com os sindicatos representativos a celebração de novos instrumentos coletivos, contendo cláusulas específicas sobre os feriados, escalas de revezamento, pagamento de horas extras, compensações e garantias mínimas aos trabalhadores envolvidos.
O cenário atual exige uma atuação estratégica e preventiva por parte dos setores de Recursos Humanos, departamentos jurídicos e áreas de relações sindicais. A construção de boas relações com os sindicatos será fundamental para assegurar a continuidade das atividades comerciais em feriados sem comprometer a conformidade legal. A Portaria 3.665/2023 sinaliza uma retomada do fortalecimento da negociação coletiva como pilar central nas relações de trabalho no Brasil.
Fonte/Editado: “AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos” www.affigueiredo.com.br.