2019.03.11 – Contagem da prescrição bienal é afetada por apresentação de atestado médico no curso do aviso prévio.
Conforme a legislação vigente, (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), prevê que o trabalhador deverá ingressar com reclamatória trabalhista até no máximo dois anos após o encerramento de contrato de trabalho. No entanto, situações com expressa previsão legal que afetem o contrato de trabalho, tal como a existência de atestado médico, podem interferir na data a partir da qual a contagem da prescrição seria iniciada. O atestado recebido pela reclamante projetou o início do cálculo do tempo do aviso prévio em um período adicional de 15 dias – afetando a data da prescrição e beneficiando a trabalhadora.
Por unanimidade, a 7º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, determinou a reabertura de um processo que foi extinto após o pronunciamento da prescrição bienal pelo juízo de 1º instância. O relator do processo, Desembargador João Pedro Silvestrim, entendeu que o atestado médico, com mais de 40 dias, interrompeu o contrato de trabalho por 15 dias, com base em sua duração. A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Reclamante exatamente 10 dias após data que seria esperada para a prescrição bienal, caso o cálculo não considerasse essa situação excepcional.
Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco, acompanharam o relator, considerando legítima a análise do mérito da reclamatória.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região