Convenção Coletiva pode liberar controle de ponto dos empregado
O Tribunal Superior do Trabalho, através de julgamento realizado pela Quarta Turma, entendeu, de forma unânime, julgar improcedente a condenação de uma empresa no pagamento de horas extras, tendo em vista que Norma Coletiva da categoria autorizava o registro de ponto por exceção.
A ação trabalhista proposta por um especialista de suporte em São Paulo/SP, trazia como fundamento para o pedido de horas extras, que o empregado realizava jornada de dez horas por dia se segunda à sexta-feira.
No bojo da defesa realizada pela empresa reclamada, trazia como tese o fato de existência de Norma Coletiva em vigor, que estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, prevendo apenas registro de possíveis alterações, como horas extras e sobreaviso.
De acordo com a empresa “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, e por isso, fora adotado o controle informal, pois nas cidades em que o empregado havia trabalhado não possuía base operacional.
O caso foi a julgamento em primeira instância pela 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde condenou a empresa ao pagamento das horas extras, fundamentando sua decisão na ausência de controles de frequência exigidos a luz do artigo 74, §2º da CLT. Na sentença o Juiz discorreu que gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado a falta dos registros de ponto. A empresa recorreu de tal decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em São Paulo/SP, manteve a condenação.
Com isso a empresa recorreu ao TST, onde que o Relator do recurso de revista, Ministro Alexandre Luiz Ramos, pontuou que a Constituição Federal, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos, reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma. O Ministro entende que tais dispositivos não dependem de regulamentação específica e são autoaplicáveis.
O Relator fundamentou pela validade da Norma Coletiva aplicando a teoria do englobamento, que entende que o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Ou seja, ao abduzir algum direito garantido pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de contrabalançar essa supressão e por isso, anular uma cláusula normativa em desfavor de um dos acordantes, não seria possível.
Assim, concluiu o Ministro Relator, que tinha sido violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o entendimento adotado pelas instâncias anteriores, consignando “As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”. Ressaltou ainda, em seu julgamento, que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, explica que prevalecerão sobre o disposto em lei, as normas coletivas quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos