Terceirização: prestação de serviços não gera responsabilidade entre empresas.
Em uma ação trabalhista movida por um operador de produção contratado pela empresa Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A, onde requeria a condenação desta em horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna, pedia também o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas, alegando que sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí (RS).
Na decisão de primeiro grau prolatada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí houve apenas a condenação da Gestamp quanto aos pagamentos deferidos, afastando a responsabilidade da empresa GM. Em seu entendimento, firmou que a Gestamp apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM.
Contudo, na análise realizada em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, entendeu que no caso houve típica terceirização de serviços, declarando a responsabilidade subsidiária da montadora, com fundamento na Súmula 331 do TST, uma vez que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, considerando ainda, que a GM tinha rigoroso controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.
Já no recurso de revista interposto pela General Motors, defendeu que mantinha com a empresa Gestamp, somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios e que o complexo industrial de Gravataí, o qual detém o comando dinâmico, é formado por diversas outras empresas independentes, num total de 16, e segue a tendência da “globalização”, que de acordo com a GM é a combinação da globalização com a formação de centros locais. Afirmando dessa forma “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”.
Com isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com decisão unanime, afastou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas ao operador de produção.
Esclareceu o relator do recurso, Ministro Breno Medeiros, que o objeto do contrato firmado entre a GM e Gestamp, é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, que tem natureza estritamente comercial, impossibilitando assim a aplicação do entendimento contido na Súmula 331 daquela Corte, cuja destinação refere-se aos contratos de prestação de serviços. Para o Ministro “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”.
Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos