///Auxilio-Alimentação: Há carater indenizatório se houver coparticipação?

Auxilio-Alimentação: Há carater indenizatório se houver coparticipação?

Em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho, concretizou entendimento de que descaracteriza a natureza salarial a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela.

Um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em sua reclamação trabalhista, asseverou que a empresa jamais havia considerado as parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação desde a sua admissão em 1986 como salário, argumentando para tanto, a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Todavia, no entendimento do empregado, devido sua contratação ser anterior a empresa ter aderido ao PAT, deveria ter sido mantida a natureza salarial do auxílio, sustentando que a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário, a luz do artigo 458 da CLT.

Dessa forma, o operador pediu a integração do auxílio-alimentação, do ticket-refeição e do vale-cesta ao salário bem como, o pagamento das diferenças e reflexos nas demais parcelas.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, entretanto entendendo que o fato de o empregado, desde o início da sua concessão, ter coparticipado com 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa não descaracterizava a natureza salarial da parcela, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a ECT no pagamento da verba pedido pelo operador.

A relatora, Ministra Dora Maria da Costa, no julgamento do recurso de revista da ECT, elucida que o salário in natura é constituído da contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que suplementa o salário do empregado. Ressaltando “Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”.

Assim, a Oitava Turma do TST afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pelo operador, pois ficou configurado a natureza indenizatória comprovada através da participação do empregado no custeio do benefício alimentar.

Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos

2019-04-26T15:29:19+00:0001/05/2019|Notícias, Publicações|
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