CLT: Exclusão de Multa por Descumprimento de Sentença
Por entender que a CLT tem regras próprias para a fase de execução, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação pena de multa no caso de descumprimento de sentença proferida em ação ajuizada por um carpinteiro.
Em sentença de primeiro grau, houve a determinação de que o pagamento da condenação seria realizado no prazo de 48 horas a contar do transito em julgado daquela decisão, independentemente de intimação ou citação, pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém/PA. Em sendo descumprida tal determinação, aplicar-se-ia multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida, prevista no artigo 601 do CPC de 1973, bem como violação ao dever processual, a teor do inciso V do artigo 14 do CPC de 1973, que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual, por entender que a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial.
O caso foi levado até TST, mas não antes do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, manter a multa imposta pela sentença de primeira instância, baseando-se em sua própria jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. Para o TRT, “por construção jurisprudencial”, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o juiz do trabalho da 8ª Região pode estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.
Segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, a fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas. De acordo com seu entendimento, o artigo 880 da CLT dita as regras que devem ser observadas pelo magistrado, na fase de execução do processo trabalhista. Explicou que, “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas”, mencionado dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo e ainda, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”, quando se tratar de pagamento em dinheiro.
Dessa forma, com decisão unânime, o TST entendeu que a fundamentação adotada pelo TRT de normas genéricas da CLT, não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos