Ministério Publico do Trabalho se posiciona sobre a MP 873/2019
Em nota técnica divulgada nesta terça-feira (14/05/2019), o Ministério Público do Trabalho se posicionou contra a Medida Provisória 873/2019, conhecida como MP da contribuição sindical. Para o MPT, a Medida Provisória potencializa a inviabilidade de atuação dos sindicatos, ao se estabelecer o boleto bancário em vez do desconto em folha de pagamento para a contribuição sindical, além de fragilizar seu sistema de financiamento.
Em alegação, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, aponta que por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, que expressamente autoriza o desconto em folha, a regra do boleto bancário criado pela MP 873 se torna inconstitucional.
“A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.”
Não só isso, o MPT declara que as alterações promovidas pela MP 873/2019 impedem que os sindicatos estabeleçam livremente os termos da contribuição nos estatutos, atentando contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e a livre negociação. Adiciona ainda, que os sindicatos ficam impedidos de negociar e regular formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, declarando “configurando grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical, razão pela qual não pode prevalecer ante a sua flagrante inconstitucionalidade e inconvencionalidade”.
Os procuradores do trabalho João Hilário Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador e vice coordenador nacional da Conalis, acrescentam que “Os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT.”. Defendendo dessa forma, que a MP 873 não pode afetar os acordos firmados até aqui, caso convertida em lei.
Sem mencionar que, para os Procuradores, a liberdade sindical e a negociação coletiva está contido nos quatro princípios da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998).
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos