Liminar do STF suspende norma da Reforma Trabalhista
No último dia 30 de abril, o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a norma da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, que concedia permissão a trabalhadoras gestantes para exercer atividades consideradas insalubres de grau médio ou mínimo, e as lactantes, em qualquer grau, a menos que apresentem atestado médico recomendando o afastamento dessas atividades enquanto estiverem nessa condição.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5938, onde segundo frisou o ministro do STF “A proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever, inclusive, da sociedade e do empregador”.
Assim, entendeu que estão em desacordo com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade e a normas de saúde, higiene e segurança, os incisos II e III do artigo 394-A da CLT, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, ao imporem à gestante e à mãe que amamenta o ônus de apresentar o atestado de saúde para serem afastadas das atividades insalubres. Para o ministro, a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis, não podendo haver barreiras ao acesso a eles.
Dessa forma, a decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados. Vigorando, neste momento, a proibição do trabalho insalubre para gestantes e mães que amamentam seus filhos de até seis meses, período que pode ser prorrogado nos casos em que a saúde do bebê exigir isso, a critério da autoridade competente, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 396 da CLT.
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos